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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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porque o <strong>TST</strong> poderá fazer a qualificação jurídica dos fatos. Esses fatos,<br />

porém, somente podem ser qualificados se forem incontroversos ou se<br />

constarem do acórdão regional. Desse modo, se a parte pretende aduzi-los<br />

no recurso de revista e eles não são incontroversos, incumbe-lhe interpor os<br />

embargos de declaração para que todos os fatos importantes constem<br />

expressamente no acórdão regional, levando-os ao <strong>TST</strong> para sua<br />

qualificação jurídica.<br />

Assim, o <strong>TST</strong> não irá analisar, por exemplo, o conteúdo de um<br />

depoimento, mas nada obsta que invalide o depoimento de uma testemunha<br />

por ser imp<strong>ed</strong>ida de depor. Nesse caso, se os fatos que demonstram seu<br />

imp<strong>ed</strong>imento (por exemplo, ser cônjuge da parte) forem incontroversos ou<br />

constarem no acórdão regional, o <strong>TST</strong> qualificará tais fatos com enfoque<br />

im<strong>ed</strong>iato na violação do art. 829 da CLT e art. 447, § 2º, do NCPC, atingindo<br />

apenas reflexamente a prova dos autos. É o que acontece ainda quando, por<br />

exemplo, o acórdão regional indica as mudanças do trabalhador no período<br />

do contrato de trabalho, não reconhecendo a transferência como provisória.<br />

Nessa hipótese, havendo recurso de revista por violação do art. 469 da CLT,<br />

o <strong>TST</strong> poderá qualificar esses fatos, admitindo-a como provisória e<br />

conc<strong>ed</strong>endo o adicional de transferência.<br />

Frisa-se, por fim, que os embargos indicados na súmula em comentário<br />

não se identificam com os embargos de declaração que têm natureza de<br />

recurso ordinário. Também não dizem respeito aos embargos para a SDC<br />

(CLT, art. 894, I), que igualmente possuem natureza ordinária. A presente<br />

súmula faz referência aos embargos para a SDI, que podem ser interpostos<br />

das decisões das Turmas do <strong>TST</strong> no recurso de revista, tendo, portanto,<br />

natureza extraordinária (CLT, art. 894, II).<br />

Do exposto, é possível concluir que os recursos de revista e embargos

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