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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pagamento integral do débito, tendo fundamentado sua<br />

decisão no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, que<br />

dispõe extinguir-se a execução quando ‘o dev<strong>ed</strong>or satisfaz<br />

a obrigação’.<br />

3. A decisão que extingue execução pelo pagamento,<br />

reveste-se de conteúdo material, sendo, portanto atacável<br />

pela ação rescisória.<br />

4. Recurso especial não conhecido. 108<br />

Assim, por entender o Tribunal Superior do Trabalho que a decisão que<br />

declara extinta a execução, nos termos do art. 924 c/c art. 925 do NCPC (arts.<br />

794 e 795 do CPC/73), fulmina a relação processual e a obrigacional<br />

(relação material), ela é passível do corte rescisório.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa orientação é necessário tecer<br />

algumas notas sobre o Novo CPC.<br />

O art. 966, §4º do NCPC, ao v<strong>ed</strong>ar a ação rescisória para atacar atos<br />

homologatórios praticados no curso da execução, poderia conduzir à<br />

conclusão de que a presente orientação deveria ser cancelada. Todavia,<br />

conforme destacado, a extinção da execução possui conteúdo decisório e<br />

material, não sendo meramente homologatório, o que a torna suscetível do<br />

corte rescisório.<br />

Contudo, cabe destacar que o art. 924, além das hipóteses descritas no<br />

antigo art. 794 do CPC/73, acrescentou duas outras situações nas quais será<br />

extinta a execução: indeferimento da petição inicial (inc. I) e ocorrência de<br />

prescrição intercorrente (inc. V). No tocante à prescrição intercorrente, é<br />

evidente que há interferência não somente na relação processual, como na

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