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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Constituição F<strong>ed</strong>eral.<br />

A Súmula nº 149 do <strong>TST</strong> trata do pagamento do salário por tarefa, que<br />

leva em conta a produtividade (salário variável), e também é computado o<br />

tempo gasto.<br />

Quando o salário for variável, como o tarefeiro, será feita a média do<br />

período aquisitivo de férias, aplicando-se o valor da remuneração na data da<br />

concessão das férias. Se o empregado receber adicionais legais como hora<br />

extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, eles<br />

vão refletir no valor das férias. Se, no momento das férias, o empregado já<br />

não estiver mais recebendo o adicional ou, ainda, se o adicional não for<br />

uniforme, será feita a média dos 12 meses do período aquisitivo.<br />

2.3.3. Férias conc<strong>ed</strong>idas após o período concessivo<br />

Súmula nº 81 do <strong>TST</strong>. Férias<br />

Os dias de férias gozados após o período legal de concessão deverão ser remunerados em dobro.<br />

Período concessivo é o ato exclusivo de o empregador determinar<br />

quando o trabalhador terá direito a gozar de suas férias, conforme art. 134 da<br />

CLT:<br />

As férias serão conc<strong>ed</strong>idas por ato do empregador, em um<br />

só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em<br />

que o empregado tiver adquirido o direito.<br />

O empregador possui o prazo de 12 meses, após o período aquisitivo,<br />

para conc<strong>ed</strong>er as férias ao empregado. Se as férias não forem conc<strong>ed</strong>idas<br />

dentro desse prazo, o empregador é obrigado a pagar as férias em dobro,<br />

conforme previsto no art. 137 da CLT. Aliás, o pagamento das férias em

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