21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Orientação Jurisprudencial nº 277 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Ação de cumprimento fundada em decisão<br />

normativa que sofreu posterior reforma, quando já transitada em julgado a sentença condenatória. Coisa<br />

julgada. Não configuração<br />

A coisa julgada produzida na ação de cumprimento é atípica, pois dependente de condição resolutiva, ou seja,<br />

da não modificação da decisão normativa por eventual recurso. Assim, modificada a sentença normativa pelo<br />

<strong>TST</strong>, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em<br />

andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava o título exequendo deixou de existir no mundo<br />

jurídico.<br />

A ação de cumprimento é uma ação de conhecimento destinada a fazer<br />

cumprir o comando da sentença normativa, de acordo coletivo ou convenção<br />

coletiva de trabalho (Súmula nº 286 do <strong>TST</strong>).<br />

Quando utilizada para efetivar o declinado na sentença normativa,<br />

discutem-se os efeitos da coisa julgada da ação de cumprimento. Melhor<br />

explicando.<br />

A sentença normativa tem o condão, ao menos no dissídio econômico,<br />

de criar normas abstratas, diferenciando-se das leis apenas em seu aspecto<br />

formal. Assim, utiliza-se da ação de cumprimento para que haja<br />

cumprimento da sentença normativa.<br />

Como a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, havendo<br />

condenação de obrigação de pagar transitada em julgado, inicia-se a<br />

execução que é definitiva e não meramente provisória.<br />

Em decorrência da definitividade da execução da ação de cumprimento,<br />

caso haja recurso da sentença normativa com efeito meramente devolutivo,<br />

se o trabalhador já tiver recebido suas verbas na execução da ação de<br />

cumprimento, não será obrigado a restituí-las, como expressamente declina<br />

o art. 6, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Exemplificamos:<br />

Sentença normativa confere aos trabalhadores um reajuste

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!