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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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que estava ligada.<br />

Ao concluir pela regularidade da representação e dar provimento aos embargos,<br />

reformando decisão turmária que entendera manifestamente infundado o agravo<br />

interposto contra o despacho que, no caso, fez incidir a diretriz da Orientação<br />

Jurisprudencial nº 349 da SBDI-I na exegese que lhe dava anteriormente a Subseção,<br />

esta decidiu, à unanimidade, como consequência lógica do provimento dos embargos,<br />

afastar a multa do art. 557, § 2º, do CPC 444 aplicada na decisão que negou provimento<br />

ao agravo, entendendo prejudicada a sua análise diante do provimento do tema<br />

principal a que estava ligada. <strong>TST</strong>-E-A-AIRR-187040-23.2006.5.08.<strong>01</strong>14, SBDI-I,<br />

rel. Min. Maria de Assis Calsing, 21.6.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 14)<br />

Multa. Art. 557, § 2º, do CPC. Aplicação. Recurso manifestamente infundado.<br />

Insurgência contra jurisprudência consolidada do <strong>TST</strong>.<br />

A interposição de recurso manifestamente infundado, por exprimir insurgência contra<br />

jurisprudência pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do <strong>TST</strong>, enseja a<br />

aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC 445 em prestígio ao princípio da<br />

duração razoável do processo, consubstanciado no art. 5º, LXXVIII, da CF. Na<br />

espécie, a parte interpôs agravo de decisão monocrática que negou provimento aos<br />

embargos em agravo em agravo de instrumento nos quais se buscava afastar a multa<br />

por embargos de declaração protelatórios imposta pelo TRT, hipótese que não se<br />

amolda a nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do <strong>TST</strong> para o cabimento<br />

do apelo, óbice sumular invocado pelo despacho ora agravado. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, negou provimento ao agravo e aplicou à<br />

reclamada, nos termos do art. 577, § 2º, do CPC 446 , multa de 1% sobre o valor<br />

corrigido da causa. <strong>TST</strong>-Ag-E-AIRR-8713-63.2<strong>01</strong>0.5.<strong>01</strong>.0000, SBDI-I, rel. Min. Ives<br />

Gandra da Silva Martins Filho, 31.5.2<strong>01</strong>2. (Informativo nº 11)<br />

Efeitos Recursais<br />

Efeito devolutivo<br />

Prescrição. Arguição em contestação. Primeira condenação imposta ao reclamado em<br />

s<strong>ed</strong>e de recurso de revista. Necessidade de exame. Princípio da ampla devolutividade.<br />

Na hipótese em que a primeira condenação imposta ao reclamado ocorre em s<strong>ed</strong>e de<br />

recurso de revista, cabe ao colegiado o exame da prejudicial de prescrição, arguida<br />

oportunamente na contestação, em respeito ao princípio da ampla devolutividade (art.<br />

515, §§ 1º e 2º, do CPC 447 ). Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu<br />

do recurso de embargos e, no mérito, deu-lhe provimento para pronunciar a prescrição

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