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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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pelo juízo de origem (a quo), conforme se observa do art. 1.<strong>01</strong>0, §3º 33 .<br />

Assim, conforme estabelece o enunciado nº 99 do Fórum Permanente de<br />

Processualistas Civis, “o órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da<br />

apelação”. Nesse mesmo sentido, o art. 1.028, §3º do NCPC dispõe que o<br />

recurso ordinário é remetido ao STF ou STJ independentemente de juízo de<br />

admissibilidade.<br />

No processo do trabalho, a CLT não disciplina o juízo de<br />

admissibilidade do recurso ordinário de decisão proferida pela Vara do<br />

Trabalho, de modo que, nesse caso, será aplicável a diretriz do Novo CPC,<br />

ante a ausência de norma celetista e sua compatibilidade com o processo do<br />

trabalho, ou seja, nesse recurso ordinário não há que se falar em juízo de<br />

admissibilidade a quo e, consequentemente, na interposição agravo de<br />

instrumento.<br />

Por outro lado, em razão de existir regra própria, haverá duplo juízo de<br />

admissibilidade, no processo do trabalho, nos seguintes recursos:<br />

– recurso de revista: assim como ocorre com os recursos de<br />

natureza extraordinária no Novo CPC (art. 1.030), o art. 896, §1º<br />

da CLT contempla, expressamente, que o juízo de<br />

admissibilidade no recurso de revista será realizado,<br />

inicialmente, pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho.<br />

– agravo de petição: o art. 897, § 2º, da CLT admite a interposição de<br />

agravo de instrumento na hipótese de não processamento do<br />

agravo de petição, sugerindo, portanto, o duplo juízo de<br />

admissibilidade.<br />

– recurso ordinário em processo de competência originária do TRT:<br />

a Lei 7.7<strong>01</strong>/88, nos arts. 2º, II, f e 3º, III, f, ao admitir o

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