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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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39 (Voltar). <strong>TST</strong>-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho,<br />

8.5.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 1); <strong>TST</strong>-E-RR-22200-18.2009.5.09.0096, SBDI-I, rel. Min. José Roberto<br />

Freire Pimenta, 16.10.2<strong>01</strong>4 (Informativo execução nº 7)<br />

40 (Voltar). FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho: Contribuições<br />

Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde (org.). São Paulo:<br />

LTr, 2009. p. 1.<strong>01</strong>8.<br />

41 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR-346200-21.2009.5.09.0965. Rel. Min. Dora Maria da Costa. DJ. 30.9.2<strong>01</strong>1.<br />

42 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 513700-96.2006.5.09.0002. Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos. DJ. 4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

43 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 345900-96.2009.5.09.0<strong>01</strong>5. 7ª. Turma. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJ.<br />

28.10.2<strong>01</strong>1.<br />

44 (Voltar). <strong>TST</strong>-RR – 987200-23.2007.5.09.0673. 4ª. Turma. Relª. Minª. Maria de Assis Calsing. DJ. 4.11.2<strong>01</strong>1.<br />

45 (Voltar). Súmula nº 351 do STJ: “Alíquota de Contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT). A<br />

alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido<br />

em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando<br />

houver apenas um registro”.<br />

46 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR 1765442-12.2004.5.09.0009. Relª. Min. Rosa Maria Weber. 3ª T. DEJT 27.11.2009.<br />

47 (Voltar). O art. 276, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que “não se considera como discriminação de<br />

parcelas legais de incidência de contribuição previdenciária a fixação de percentual de verbas remuneratórias e<br />

indenizatórias constantes dos acordos homologados”, incidindo, nesta hipótese, sobre o valor integral do acordo.<br />

48 (Voltar). A OJ nº 398 da SDI – I do <strong>TST</strong> declina que, no caso de ausência de vínculo, haverá incidência sobre<br />

o valor total do acordo, o que significa que, para o C. <strong>TST</strong>, será desnecessária a discriminação na hipótese.<br />

49 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9. p. 285.<br />

50 (Voltar). Nesse sentido, embora admita a aplicação do art. 475-N, inciso III, do CPC, quando acompanhar<br />

documentação pertinente: FELICIANO, Guilherme Guimarães. Execuções Especiais na Justiça do Trabalho:<br />

Contribuições Sociais e Imposto de Renda. In: Curso de processo do trabalho. CHAVES, Luciano Athayde.<br />

(org.). São Paulo: LTr, 2009. p. 1006-1007.<br />

51 (Voltar). SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado: processo do trabalho.<br />

Rio de Janeiro: Elsevier, 2<strong>01</strong>0. v. 9. p. 283.<br />

52 (Voltar). O C. <strong>TST</strong> já decidiu que esse entendimento não se aplica na execução provisória. “Contribuição<br />

previdenciária. Execução provisória. Acordo firmado após a elaboração dos cálculos de liquidação e antes<br />

do trânsito em julgado da sentença. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SBDI-I.<br />

Firmado acordo em s<strong>ed</strong>e de execução provisória, após a elaboração dos cálculos em liquidação, mas antes do

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