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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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espeito ao voto do Ministro relator, entendemos que a regra intertemporal<br />

adotada é prejudicial aos empregados cujos contratos de trabalho estejam em<br />

curso. Nesse sentido, o trabalhador é surpreendido de um dia para o outro<br />

com a r<strong>ed</strong>ução do prazo prescricional, que passará a valer para todos os<br />

contratos a partir da decisão proferida. Essa decisão causa insegurança<br />

jurídica às relações trabalhistas, uma vez que o empregado tinha a certeza,<br />

diante do posicionamento pacífico das cortes superiores, que poderia pleitear<br />

os últimos 30 anos. No entanto, com esse julgamento, o prazo prescricional<br />

ocorrerá no máximo 5 anos após a decisão do STF.<br />

Nesse sentido, estabelece o item II da Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>:<br />

Súmula nº 362 do <strong>TST</strong>: FGTS. Prescrição.<br />

(...)<br />

II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava<br />

em curso em 13.11.2<strong>01</strong>4, aplica-se o prazo prescricional<br />

que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo<br />

inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2<strong>01</strong>4 (STF-ARE-<br />

709212/DF).<br />

Com isso, a possível solução menos gravosa ao trabalhador seria a<br />

aplicação da regra intertemporal adotada para o empregado rural após a<br />

promulgação da EC nº 28/2000. De acordo com o posicionamento adotado<br />

nesse caso, a alteração do prazo prescricional teve eficácia im<strong>ed</strong>iata e se<br />

aplicava a situações em curso, mas os 5 anos deveriam ser contados a partir<br />

da entrada em vigor da Emenda (maio/2000), do contrário haveria<br />

retroatividade da lei. Assim sendo, somente após 5 anos da entrada em vigor<br />

da emenda, portanto em 26 de maio/2005, poder-se-iam atingir os contratos<br />

que estavam em curso anteriores a maio/2000. Em resumo, não havia

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