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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 197 do STF. O empregado com representação<br />

sindical só pode ser desp<strong>ed</strong>ido m<strong>ed</strong>iante inquérito em que<br />

se apure a falta grave.<br />

A segunda observação é que o inquérito consiste em requisito para a<br />

dispensa apenas do dirigente sindical. Embora haja posicionamento<br />

doutrinário em contrário, prevalece o fato de que o inquérito para apuração<br />

de falta grave não é requisito para a dispensa de empregados que tenham<br />

garantia provisória de emprego, como gestante, cipeiro etc.<br />

Após efetuar a suspensão do trabalhador, o empregador terá o prazo<br />

decadencial de 30 dias, para ajuizar o inquérito para apuração de falta grave<br />

Súmula n.º 403 do STF: É de decadência o prazo de 30<br />

dias para instauração do inquérito judicial, a contar da<br />

suspensão, por falta grave, de empregado estável.<br />

3. QUADRO RESUMI<strong>DO</strong><br />

CAPÍTULO X – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA<br />

Prescrição<br />

Orientação Jurisprudencial nº 83 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Avisoprévio.<br />

Indenizado. Prescrição<br />

A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º,<br />

CLT.<br />

Súmula nº 308 do <strong>TST</strong>. Prescrição quinquenal<br />

I – Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação<br />

trabalhista concerne às pretensões im<strong>ed</strong>iatamente anteriores a cinco anos, contados da<br />

data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da

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