21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Primeiro, porque a Lei nº 5.584/70 disciplina a atuação do ente sindical<br />

em juízo, não fazendo nenhuma ressalva quanto à atuação do advogado<br />

privado e o consequente pagamento de honorários advocatícios.<br />

Segundo, porque a regra disposta no art. 791 da CLT tão somente<br />

garante o exercício facultativo do jus postulandi, não v<strong>ed</strong>ando a utilização de<br />

advogado privado e o pagamento dos honorários advocatícios.<br />

Terceiro, porque na Justiça do Trabalho, assim como nos demais ramos<br />

do Judiciário, vige o princípio da sucumbência, tanto que o art. 790-B da<br />

CLT é expresso em direcionar a responsabilidade pelo pagamento dos<br />

honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.<br />

Quarto, porque a condenação da parte vencida ao pagamento dos<br />

honorários advocatícios decorre da responsabilidade da parte causadora do<br />

dano de repará-lo integralmente, sob pena de gerar prejuízos à parte<br />

venc<strong>ed</strong>ora. Nesse sentido, o art. 404 do CC/02 contemplou:<br />

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento<br />

em dinheiro, serão pagas com atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,<br />

abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem<br />

prejuízo da pena convencional. (grifo nosso)<br />

Ademais, o art. 389 CC/02 também declinou que:<br />

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o dev<strong>ed</strong>or<br />

por perdas e danos, mais juros e atualização monetária<br />

segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e<br />

honorários de advogado. (grifo nosso)<br />

Verifica-se por este último dispositivo que a mera inadimplência é capaz

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!