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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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incidindo as diretrizes do item III dessa súmula, isto é, não poderá<br />

comprová-lo em momento posterior como, por exemplo, no agravo interno.<br />

Há ainda os que defenderão que o artigo não pode ser interpretado<br />

literalmente, permitindo a alegação e a comprovação do feriado local em<br />

momento posterior. A nosso juízo essa parece ser a melhor solução.<br />

Isso porque o Novo CPC cria uma nova ideologia de suprimento de<br />

vícios processuais, especialmente na fase recursal, dando prevalência ao<br />

princípio da primazia da decisão de mérito. Desse modo, exige o<br />

afastamento de vícios sanáveis para que seja julgado o mérito do recurso. O<br />

mesmo caminho trilhou a CLT com o advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, ao admitir<br />

no art. 896, § 11, que o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar<br />

o vício ou mandar saná-lo quando o defeito formal não se reputar grave.<br />

Nesse contexto, embora o pressuposto extrínseco da tempestividade seja<br />

um vício insanável, a comprovação da tempestividade é plenamente sanável.<br />

Noutras palavras, interposto o recurso fora do prazo ele é intempestivo e tal<br />

vício não tem como ser sanado. Agora, se interposto dentro do prazo, mas<br />

tal prazo foi prorrogado pela existência de um feriado local, a comprovação<br />

deste é sanável, devendo, portanto, ser permitido o saneamento do vício.<br />

Ademais, tal entendimento preza pelo princípio da boa-fé, que foi<br />

reconhecido como norma fundamental do Novo CPC, o que significa que<br />

irradia efeitos para todo o código (NCPC, art. 4º).<br />

Adotando essa tese, teremos duas hipóteses diferentes: 1) o recorrente<br />

alega o feriado local, mas deixa de comprová-lo no momento da<br />

interposição do recurso. Nesse caso, o relator deverá conc<strong>ed</strong>er ao recorrente<br />

o prazo de 5 dias para suprir o vício, sob pena de preclusão; 2) o recorrente<br />

não alega o feriado e também não o comprova. Como o Tribunal não terá

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