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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior<br />

do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência<br />

uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo<br />

Tribunal F<strong>ed</strong>eral;<br />

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção<br />

Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença<br />

normativa ou regulamento empresarial de observância<br />

obrigatória em área territorial que exc<strong>ed</strong>a a jurisdição do<br />

Tribunal Regional prolator da decisão recorrida,<br />

interpretação divergente, na forma da alínea a (...) (CLT,<br />

art. 896).<br />

Vê-se, pelo referido dispositivo, que a divergência jurisprudencial é um<br />

pressuposto recursal intrínseco do recurso de revista, a ser analisado no juízo<br />

de admissibilidade, o qual não profere decisão de mérito. Melhor explicando.<br />

O recurso passa por dois momentos bem distintos: o juízo de<br />

admissibilidade e o juízo de mérito. No primeiro, o Tribunal irá analisar a<br />

presença dos pressupostos recursais (extrínsecos e intrínsecos). Ausentes tais<br />

pressupostos, o recurso não será conhecido (admitido), faltando assim<br />

decisão de mérito. Presentes os pressupostos recursais, o Tribunal passa ao<br />

juízo de mérito dando ou não provimento ao recurso, proferindo nesse caso<br />

decisão de mérito.<br />

Portanto, a análise da divergência é anterior à decisão de mérito, o que<br />

significa que, não existindo divergência jurisprudencial, o recurso de revista<br />

não será conhecido, faltando decisão de mérito a legitimar o cabimento da<br />

ação rescisória. Com efeito, de acordo com o <strong>TST</strong>, não havendo decisão de<br />

mérito, falta interesse processual para o ajuizamento da ação rescisória.

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