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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Nº 337 <strong>DO</strong> <strong>TST</strong>. 1. Diante do escopo da nova lei, a função<br />

uniformizadora da SBDI-I apenas deve ser exercitada<br />

quando caracterizado o dissenso entre Turmas (ou destas<br />

com a SBDI) no tocante à interpretação de lei f<strong>ed</strong>eral ou<br />

da Constituição da República, impondo-se, para tal fim, a<br />

demonstração da existência de decisões conflitantes e<br />

específicas – assim compreendidas aquelas que, partindo<br />

de premissas idênticas e interpretando os mesmos<br />

dispositivos de lei, consagrem conclusões diversas. 2.<br />

Inviável, na hipótese, o conhecimento do recurso de<br />

embargos, por divergência jurisprudencial. Consoante<br />

entendimento recente desta SBDI-I, a indicação do Diário<br />

da Justiça, como fonte oficial de publicação, revela-se<br />

insuficiente para validar a transcrição do aresto<br />

paradigma, quando o trecho necessário à configuração da<br />

divergência não se encontra registrado na ementa.<br />

Considera-se, para tanto, que, em regra, no Órgão oficial<br />

de imprensa são publicados apenas o resultado do<br />

julgamento e a ementa do acórdão, não havendo<br />

divulgação do seu inteiro teor. Incumbe à parte, em tais<br />

circunstâncias, trazer aos autos a íntegra dos modelos<br />

colacionados, m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou<br />

publicação em repositório oficial na internet, sob pena de<br />

não conhecimento. 3. Embargos de que não se conhece 363 .<br />

Assim, considerando que, na fonte oficial (por exemplo, Diário da<br />

Justiça), consta apenas a ementa e a conclusão, sendo estas insuficientes para<br />

demonstrarem a divergência, incumbe ao recorrente juntar aos autos a<br />

íntegra do acórdão paradigma m<strong>ed</strong>iante certidão, fotocópia autenticada ou

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