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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a<br />

probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo<br />

relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou<br />

de difícil reparação.<br />

Portanto, é incabível m<strong>ed</strong>ida cautelar para imprimir efeito suspensivo a<br />

recurso interposto contra decisão proferida em mandado de segurança.<br />

1.7. Reexame necessário<br />

Das decisões definitivas e terminativas proferidas pela Vara do Trabalho<br />

ou pelos Tribunais Regionais (em processo de competência originária),<br />

admite-se a interposição de recurso ordinário, conforme estabelece o art. 895<br />

da CLT. Trata-se de ato processual que depende de provocação das partes,<br />

pois o recurso também é manifestação do poder de ação, o que impõe a<br />

inércia do Poder Judiciário e a consequente provocação pelo jurisdicionado.<br />

Ocorre, no entanto, que, em se tratando de pessoa jurídica de direito<br />

público que não explore atividade econômica, o ordenamento prevê o<br />

reexame necessário das decisões que lhe sejam total ou parcialmente<br />

desfavoráveis, como declina o art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69, in verbis:<br />

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho,<br />

constituem privilégio 183 da União, dos Estados, do<br />

Distrito F<strong>ed</strong>eral, dos Municípios e das autarquias ou<br />

fundações de direito público f<strong>ed</strong>erais, estaduais ou<br />

municipais que não explorem atividade econômica:<br />

(...)<br />

V - o recurso ordinário “ex officio” das decisões que lhe<br />

sejam total ou parcialmente contrárias;

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