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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dizer, 25, 20 ou 15 anos, respectivamente (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91).<br />

Nessa hipótese, o adicional incide apenas sobre a folha dos trabalhadores<br />

com direito, em tese, à aposentadoria especial.<br />

Da análise desses adicionais é possível extrair que ambos integram o<br />

art. 195, I, a, da CF/88, embora a súmula em análise verse apenas sobre o<br />

primeiro (contribuição do SAT), sendo destinados a custear a seguridade<br />

social.<br />

Além disso, o art. 114, VIII, da CF/88 é enfático em conc<strong>ed</strong>er à Justiça<br />

laboral competência para executar “contribuições sociais previstas no art.<br />

195, I, a, e II, e seus acréscimos legais”. A expressão acréscimos legais não<br />

deixa nenhuma dúvida acerca da competência dessa Justiça Especializada<br />

para a execução da contribuição do SAT.<br />

Com efeito, havendo decisão condenatória, incumbe à empresa recolher<br />

sua cota parte de 20%, acrescida do adicional relativo ao risco de sua<br />

atividade (1%, 2% ou 3%), as quais serão executadas, de ofício, na Justiça do<br />

Trabalho.<br />

Antes de finalizar os comentários dessa súmula, é necessário fazer duas<br />

obser​vações.<br />

Primeira, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de tais<br />

adicionais está limitada às condenações em pecúnia que proferir ou que seja<br />

objeto de acordo judicial homologado nessa Especializada, nos termos da<br />

Súmula nº 368, I, do <strong>TST</strong>.<br />

A segunda observação diz respeito às contribuições de terceiros, ou<br />

seja, aquelas destinadas ao sistema S (Sesi, Senai, Sest, Senat, Senac, Senar,

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