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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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divergência.<br />

Pela análise desse incidente, é possível constatar que, caso exista<br />

divergência interna no TRT, ele obrigatoriamente terá que uniformizar seu<br />

entendimento, com a criação de súmulas regionais. A propósito, caso o TRT<br />

não faça a uniformização, espontaneamente, o <strong>TST</strong> poderá determinar o<br />

retorno dos autos à origem para que se proc<strong>ed</strong>a à uniformização (CLT, art.<br />

896, § 4º).<br />

Assim, a partir da criação da súmula regional (TRT), somente ela ou a<br />

tese jurídica prevalente servirá para viabilizar a divergência no recurso de<br />

revista. Exemplificamos:<br />

TRT da 14ª Região julga determinado caso estabelecendo<br />

que a multa do art. 477, § 8º, da CLT será aplicada se as<br />

verbas rescisórias forem pagas no prazo legal, mas não<br />

ocorrer a homologação no referido prazo. Por outro lado,<br />

o TRT da 18ª Região, em outro processo, julga que não se<br />

aplica a multa do art. 477, § 8º, da CLT na hipótese da<br />

homologação fora do prazo legal, mas desde que o<br />

pagamento ocorra dentro do prazo. Nesse caso, se o TRT<br />

18 não tem súmula a respeito do tema, o acórdão regional<br />

servirá para demonstrar a divergência. Agora, se esse<br />

TRT já tiver súmula a respeito do tema, apenas ela servirá<br />

para legitimar a divergência, o que significa que, mesmo<br />

havendo um acórdão diferente naquele regional, ele não<br />

poderá ser utilizado.<br />

Portanto, a partir da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, o acordão regional somente<br />

legitimará a divergência se não existir súmula ou tese prevalente no TRT

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