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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Súmula nº 71 do <strong>TST</strong>. Alçada<br />

A alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo<br />

inalterável no curso do processo.<br />

O processo do trabalho possui ao menos três ritos processuais:<br />

ordinário, sumário 11 e sumaríssimo. O rito sumário, denominado dissídio de<br />

alçada, assim como o rito sumaríssimo são definidos pelo valor dado à<br />

causa, tendo como base o valor do salário-mínimo. Desse modo, o processo<br />

seguirá pelo rito sumário quando o valor da causa não ultrapassar dois<br />

salários-mínimos (art. 2 , § 3º da Lei 5.584/70), enquanto se submeterá ao<br />

rito sumaríssimo quando a causa for acima de dois salários mínimos e não<br />

exc<strong>ed</strong>er a 40 salários-mínimos (CLT, art. 852-A). Ultrapassados tais valores,<br />

aplica-se o rito ordinário.<br />

À época da <strong>ed</strong>ição da presente súmula, em 1978, a inflação alterava<br />

constantemente o valor do salário-mínimo, provocando dúvidas quanto ao<br />

valor a ser considerado para definição da alçada e, consequentemente, os<br />

recursos cabíveis, vez que no rito de alçada somente é admitido recurso<br />

quando versar sobre matéria constitucional. A divergência deu origem,<br />

inicialmente, à Súmula nº 502 do STF e, em seguida, à presente súmula,<br />

ambas entendendo que a relação entre o valor da causa e o salário-mínimo<br />

vigente para efeito de alçada era o da data do ajuizamento da causa.<br />

A súmula em comentário perdeu sua importância prática após a <strong>ed</strong>ição<br />

da Lei nº 7.402/85, que alterou o § 4º, do art. 2º, da Lei 5.584/70, declinando<br />

expressamente que “salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum<br />

recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se<br />

refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário<br />

mínimo à data do ajuizamento da ação” (grifo nosso). No mesmo sentido,<br />

estabeleceu o art. 852-A da CLT, que prevê o rito sumaríssimo.

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