21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes<br />

de sua sucumbência.<br />

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de<br />

sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de<br />

exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5<br />

(cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da<br />

decisão que as certificou, o cr<strong>ed</strong>or demonstrar que deixou<br />

de existir a situação de insuficiência de recursos que<br />

justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se,<br />

passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.<br />

Vê-se pelo referido dispositivo, semelhante ao art. 12 da Lei 1.060/50<br />

(revogado pelo NCPC), que, quanto ao reembolso, o NCPC não dá o direito<br />

de isenção, mas cria uma condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos, a<br />

contar do trânsito em julgado da decisão. Se dentro desse período o vencido<br />

passar a ter condições para reembolsar a outra parte, deverá fazê-lo.<br />

Ultrapassado esse período, extingue-se o dever de reembolso. Atente-se,<br />

novamente, para o fato de que esses parágrafos não estão disciplinando a<br />

isenção de antecipar o pagamento de despesas processuais, mas sim do caso<br />

de reembolso (sucumbência).<br />

Com efeito, a nosso juízo, como o dever de reembolso tem regra<br />

própria na CLT, não se aplica ao processo do trabalho o disposto nos §§ 2º e<br />

3º do art. 98 do NCPC.<br />

Ademais, também não se aplica a parte final do art. 95, § 4º, do<br />

NCPC 104 , que versa sobre os honorários do perito em caso de beneficiário<br />

da justiça gratuita, pois há regra própria na CLT, descrita no art. 790-B da<br />

CLT, isentando-o da responsabilidade do pagamento e, consequentemente, do

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!