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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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1 (Voltar). MELO, Raimundo Simão de. Processo coletivo do trabalho: dissídio coletivo, ação de cumprimento,<br />

ação anulatória. São Paulo: LTr, 2009. p. 66.<br />

2 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2008. p. 59.<br />

3 (Voltar). Com a r<strong>ed</strong>ação alterada pela EC-45/2004 muito se discute sobre o alcance do Poder Normativo da<br />

Justiça do Trabalho. Há autores, inclusive, que defendem o fim do dessa atribuição dos tribunais trabalhistas.<br />

4 (Voltar). DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: Ltr, 2<strong>01</strong>1. p. 172.<br />

5 (Voltar). “A ultra-atividade segue ao menos dois modelos, que se distinguem pelo seu caráter condicionado ou<br />

incondicionado: a ultra-atividade incondicionada dá-se em alguns países nos quais uma conquista obreira obtida<br />

m<strong>ed</strong>iante negociação coletiva não pode ser jamais suprimida, incorporando-se definitivamente ao patrimônio dos<br />

trabalhadores; noutros países, a ultra-atividade da cláusula resultante de negociação coletiva está condicionada à<br />

inexistência de norma coletiva posterior que a revogue, ou seja, a cláusula normativa pode ser suprimida ou quiçá<br />

ter o seu alcance r<strong>ed</strong>uzido m<strong>ed</strong>iante norma coletiva superveniente, imunizando-se seu conteúdo somente quanto à<br />

incidência das alterações individuais do contrato de trabalho.” GODINHO, Maurício Delgado; CARVALHO,<br />

Augusto César Leite; ARRUDA, Kátia Magalhães. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Artigo retirado<br />

do site do <strong>TST</strong>: www.tst.jus.br<br />

6 (Voltar). GODINHO, Maurício Delgado; CARVALHO, Augusto César Leite; ARRUDA, Kátia Magalhães. A<br />

Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Artigo retirado do site do <strong>TST</strong>: www.tst.jus.br<br />

7 (Voltar). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 8. <strong>ed</strong>. São Paulo: Método, 2<strong>01</strong>3. p. 1.254.<br />

8 (Voltar). Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3. p.<br />

1.338.<br />

9 (Voltar). PINTO, Raymundo Antonio Carneiro. Súmulas do <strong>TST</strong> Comentadas. 13. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>2.<br />

p. 242.<br />

10 (Voltar). VEIGA, Maurício de Figueir<strong>ed</strong>o C. Da Veiga. A Morte da Negociação Coletiva Provocada pela<br />

Nova R<strong>ed</strong>ação da Súmula nº 277 do <strong>TST</strong>. Revista LTr. 76-10/1172.<br />

11 (Voltar). Informativo n. 34 do <strong>TST</strong> – confira texto integral ao final do capítulo.<br />

12 (Voltar). Aprovada na reunião de 11.04.2<strong>01</strong>3.<br />

13 (Voltar). Garcia, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 7. <strong>ed</strong>. Rio de Janeiro: Forense, 2<strong>01</strong>3.<br />

p. 1.343.<br />

14 (Voltar). No entanto, ressalta-se que esse não é o posicionamento adotado por Maurício Godinho Delgado,<br />

que afirma a adoção do critério da aderência contratual limitada por revogação também para as sentenças<br />

normativas. Trata-se, dessa forma, de uma corrente minoritária. (DELGA<strong>DO</strong>, Maurício Godinho. Curso de Direito

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