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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Todavia, acr<strong>ed</strong>itamos que a presente súmula deverá ser cancelada com o<br />

advento do Novo CPC.<br />

Isso porque, o art. 966, §2º, II do NCPC 95 contempla a possibilidade de<br />

rescisão da decisão que, embora não julgue o mérito, impeça a<br />

admissibilidade do recurso correspondente.<br />

Esse dispositivo deve ser interpretado de duas formas:<br />

a) sendo negativo o juízo de admissibilidade, forma-se a coisa<br />

julgada material, imp<strong>ed</strong>indo a discussão da decisão de mérito<br />

impugnada. Assim, será admitida a rescisória para atacar a<br />

decisão do juízo negativo, com o propósito de possibilitar a<br />

discussão da decisão de mérito;<br />

b) sendo negativo o juízo de admissibilidade, forma-se coisa julgada<br />

formal que obsta a propositura de nova demanda (NCPC, art.<br />

966, § 2º, I) 96 . Nesse caso, permite-se a ação rescisória, já que<br />

não é possível o ajuizamento de outro demanda para discussão<br />

do que se levantava no processo de origem.<br />

Com efeito, o NCPC permite que a decisão que não admitiu o recurso<br />

possa ser desconstituída quando contiver um dos vícios elencados no art.<br />

966, uma vez que, embora não corresponda a uma decisão de mérito, ela<br />

ocasiona uma decisão que imp<strong>ed</strong>e que o mérito seja r<strong>ed</strong>iscutido ou que possa<br />

gerar o ajuizamento de nova demanda.<br />

Atente-se para o fato de que, mesmo nessa hipótese, os vícios de<br />

rescindibilidade elencados nos incisos do art. 966 devem ser invocados. É só<br />

imaginarmos uma decisão de não admissibilidade, por ausência de<br />

divergência, realizada por um relator imp<strong>ed</strong>ido (NCPC, art. 966, II).

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