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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Professor. Horas extras. Adicional de 50%<br />

Exc<strong>ed</strong>ida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas exc<strong>ed</strong>entes devem ser remuneradas com o adicional<br />

de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).<br />

A duração normal do tempo de trabalho do empregado é de 8 horas<br />

diárias e 44 horas semanais. Se ultrapassado esse período, terá incidência de<br />

adicional, chamado de hora extraordinária ou suplementar. De acordo com<br />

art. 7º, XVI, da CF/88:<br />

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de<br />

outros que visem à melhoria de sua condição social:<br />

remuneração do serviço extraordinário superior, no<br />

mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (grifos<br />

acrescidos)<br />

Após a CF/88, o pagamento da hora extraordinária será: hora normal<br />

acrescida de adicional de, no mínimo, 50%. A CLT, em alguns artigos, prevê<br />

adicional de hora extra em valor inferior a 50%. Esses percentuais inferiores<br />

não foram recepcionados pela atual Constituição. É possível com base no<br />

princípio da norma mais favorável previsão em lei ou norma coletiva, de<br />

percentual superior ao previsto na CF/88, por exemplo advogado empregado<br />

tem adicional de hora extra de, no mínimo, 100%.<br />

A jornada de trabalho do professor é de 4 aulas consecutivas ou 6 aulas<br />

intercaladas, conforme previsto no art. 318 da CLT 47 . Se exc<strong>ed</strong>er a 4 aulas<br />

consecutivas ou 6 aulas intercaladas, num mesmo estabelecimento, deverá<br />

ser pago o adicional de hora extra de, no mínimo, 50% da hora normal.<br />

Nesse sentido, a OJ 206 deu interpretação conforme o texto constitucional de<br />

que o adicional de trabalho extraordinário não poderá ser em percentual<br />

inferior a 50%.

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