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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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coletiva. Nulidade. Aplicação do divisor 200. Súmula n. 431 do <strong>TST</strong>.<br />

É nula a cláusula de acordo coletivo que estabelece o divisor 220 para fins de<br />

apuração do salário-hora do empregado submetido à jornada de quarenta horas<br />

semanais. No caso, deve prevalecer a aplicação do divisor 200, nos termos da Súmula<br />

nº 431 do <strong>TST</strong>, prestigiando-se, portanto, a condição mais benéfica incorporada ao<br />

contrato de trabalho. Com esse posicionamento, a SBDI-I, invocando prec<strong>ed</strong>entes da<br />

Corte, decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos da reclamada, por divergência<br />

jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento. Ressalvaram a fundamentação os<br />

Ministros Augusto César Leite de Carvalho, Antônio José Barros Levenhagen, Dora<br />

Maria da Costa e Renato de Lacerda Paiva. <strong>TST</strong>-E-ED-RR-50200-<br />

68.2008.5.09.0094, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira, 28.11.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 68)<br />

Negociação coletiva por pessoa jurídica de Direito Público<br />

Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC. Pessoa jurídica de direito<br />

público. Instituição de Plano de Cargos e Salários. Acordo coletivo de trabalho.<br />

Nulidade.<br />

Diante da impossibilidade de a pessoa jurídica de direito público, que mantenha<br />

empregados vinculados ao regime previsto na CLT, celebrar convenções e acordos<br />

coletivos de trabalho que lhe acarretem encargos financeiros diretos, a SDC, por<br />

unanimidade, negou provimento aos recursos ordinários, entendendo não merecer<br />

reforma o acórdão do Regional que pronunciou, de forma incidental, a natureza<br />

jurídica de direito público da Associação Municipal de Apoio Comunitário – AMAC, e<br />

julgou proc<strong>ed</strong>ente a ação anulatória para declarar a nulidade, com efeitos “ex tunc”,<br />

do acordo coletivo de trabalho celebrado entre a referida associação e o Sindicato dos<br />

Trabalhadores, Funcionários e Servidores Municipais da Administração Direta, Indireta,<br />

Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Associações Civis da Prefeitura do<br />

Município de Juiz de Fora – SINSERPU/JF. Na espécie, restou consignado que a<br />

AMAC, por ser mantida por verbas orçamentárias sujeitas ao Tribunal de Contas do<br />

Estado e chefiada pelo prefeito municipal, constitui entidade de direito público, não<br />

obstante a natureza jurídica de direito privado que se lhe pretendeu imprimir seu<br />

estatuto. Assim, o acordo coletivo de trabalho por ela celebrado com o exclusivo<br />

objetivo de instituir Plano de Cargos e Salários e regular matérias reservadas<br />

exclusivamente à lei municipal, é atípico, e, em consequência, eivado de nulidade<br />

absoluta, não havendo que se destacar nem mesmo as eventuais cláusulas de natureza<br />

social, na forma da nova r<strong>ed</strong>ação da Orientação Jurisprudencial nº 5 da SDC. <strong>TST</strong>-<br />

ROAA-146500-85.2007.5.03.0000, SDC, rel. Min. Fernando Eizo Ono, 9.10.2<strong>01</strong>2<br />

(Informativo nº 25).

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