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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Importante ressaltar, entretanto, a necessidade de a empresa de<br />

processamento de dados prestar serviços exclusivamente às empresas do<br />

mesmo grupo, pois, se prestar serviços a outras empresas fora do grupo,<br />

inclusive alheias à área bancária, seus empregados não terão jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida dos bancários.<br />

Cabe frisar que a súmula anterior trata a hipótese de o grupo econômico<br />

ser utilizado para mascarar uma situação fraudulenta. A fraude não se<br />

presume, portanto, em regra, empregados de outras empresas que prestam<br />

serviços aos bancos não serão bancários.<br />

1.2.4.2. Empregados de financeira<br />

Súmula nº 55 do <strong>TST</strong>. Financeiras<br />

As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos<br />

estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.<br />

Em razão das peculiaridades do empregado bancário, como jornada<br />

r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e sábado considerado dia útil não trabalhado, é<br />

importante identificá-lo e excluir os demais empregados não pertencentes a<br />

essa categoria.<br />

O empregado das financeiras, tão comum nos dias de hoje, que atua no<br />

empréstimo e financiamento de valores, encaixa-se na jornada r<strong>ed</strong>uzida do<br />

bancário, conforme posicionamento do <strong>TST</strong> na súmula em análise.<br />

O empregado bancário, como já visto, conquistou ao longo do tempo o<br />

direito à jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais. De acordo<br />

com o art. 224 da CLT, possuem jornada r<strong>ed</strong>uzida os empregados de bancos<br />

e casas bancárias. O <strong>TST</strong>, aplicando-se uma interpretação finalística do<br />

dispositivo da CLT, estendeu às financeiras o conceito de casas bancárias.

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