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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prazo decadencial.<br />

O NCPC adotou o entendimento consolidado no presente item e dispõe,<br />

em seu artigo 975, §3º que<br />

nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o<br />

prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para<br />

o Ministério Público, que não interveio no processo, a<br />

partir do momento em que têm ciência da simulação ou da<br />

colusão.<br />

Percebe-se que o Novo CPC impõe o início diferenciado para a ação<br />

rescisória, tanto para o Ministério Público do Trabalho como para o terceiro<br />

prejudicado 58 , que não interveio no processo.<br />

Há de se registrar que o conhecimento da fraude, em regra, somente<br />

fica evidenciado na fase executiva em que as partes em conluio procuraram<br />

dilapidar rapidamente o patrimônio da empresa, ocasião em que o<br />

magistrado oficia ao Ministério Público, dando-lhe ciência da ilicitude capaz<br />

de ensejar a ação rescisória. É dessa ciência que deverá dar início o prazo<br />

decadencial da ação rescisória ao Órgão Ministerial.<br />

Nesse sentido, cabe citar ementa de prec<strong>ed</strong>ente desta súmula muito<br />

elucidativo acerca da matéria:<br />

1. AÇÃO RESCISÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO –<br />

DECADÊNCIA DIES A QUO <strong>DO</strong> PRAZO CONTAGEM A<br />

PARTIR DA CIÊNCIA DA DECISÃO RESCINDENDA,<br />

QUAN<strong>DO</strong> NÃO ATUOU NO PROCESSO. Na lição de<br />

Coqueijo Costa, uma coisa é o momento do trânsito em<br />

julgado e outra, bem diversa, o dies a quo da contagem do

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