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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI – II do <strong>TST</strong>. Mandado de segurança. Penhora. Carta de<br />

fiança bancária<br />

A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no<br />

art. 655 do CPC 73 .<br />

Reconhecida a dívida e não havendo pagamento, o patrimônio do<br />

dev<strong>ed</strong>or, inicialmente, responde pelo seu pagamento, ficando sujeito à<br />

execução forçada.<br />

Em regra, o patrimônio do dev<strong>ed</strong>or constitui a garantia para o<br />

pagamento da dívida. No entanto, tal garantia pode ser conc<strong>ed</strong>ida por<br />

terceiro, passando a se responsabilizar pela dívida. Tem-se aqui uma garantia<br />

pessoal chamada de fiança.<br />

Quando o fiador é um banco, temos a fiança bancária que consiste,<br />

portanto, em um contrato em que o banco garante o cumprimento da<br />

obrigação de seu cliente (ex., dev<strong>ed</strong>or trabalhista).<br />

Considerando que o banco é detentor de capital líquido, qual seja,<br />

dinheiro, o art. 9º, II, da Lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente ao processo<br />

do trabalho por força do art. 899 da CLT, permitiu que a fiança bancária seja<br />

oferecida como bem penhorável.<br />

Além disso, a Lei 6.830/80 declinava expressamente que “a garantia da<br />

execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os<br />

mesmos efeitos da penhora” (art. 9º, § 3º). Ademais, vaticinava o art. 15, I, da<br />

referida lei, que, a qualquer tempo no processo, o executado poderia<br />

substituir o bem penhorado “por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.<br />

Desse modo, vislumbra-se que a Lei 6.830/80 igualou os efeitos da<br />

penhora, seja em dinheiro, seja por meio de fiança bancária, para fins de

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