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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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207 (Voltar). LEITE, Carlos <strong>Henrique</strong> Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 9. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr,<br />

2<strong>01</strong>1. p. 383.<br />

208 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2009. p. 46.<br />

209 (Voltar). Para o estudo específico do efeito devolutivo, vide comentários da Súmula nº 393 do <strong>TST</strong>.<br />

210 (Voltar). <strong>TST</strong> – RR <strong>01</strong>500-2002-906-06-00-8. 4ª T. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. DJU 23.4.2004.<br />

211 (Voltar). <strong>TST</strong> -RR 202700-73.2005.5.02.0465.6ª T. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. DEJT 30.4.2<strong>01</strong>0.<br />

212 (Voltar). DIDIER JR, Fr<strong>ed</strong>ie. Curso de Direito Processual Civil: vol. 1 – Introdução ao Direito Processual<br />

Civil e Processo de Conhecimento. 15. <strong>ed</strong>. Salvador: Editora JusPodivm, 2<strong>01</strong>3, p. 57.<br />

213 (Voltar). THEO<strong>DO</strong>RO JR, Humberto. Processo justo e contraditório dinâmico. Revista de Estudos<br />

Constitucionais, Hermenêutica e Teoria do Direito jan.-jun. 2<strong>01</strong>0, p. 69.<br />

214 (Voltar). STJ Súmula nº 98. Embargos de Declaração – Propósito de Prequestionamento – Caráter<br />

Protelatório. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter<br />

protelatório.<br />

215 (Voltar). Quanto à necessidade de prequestionamento de matéria de ordem pública, vide os comentários da<br />

OJ nº 62 da SDI I do <strong>TST</strong><br />

216 (Voltar). Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos<br />

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.<br />

217 (Voltar). “Daí não serem cabíveis embargos de declaração com o escopo prequestionador quando o recurso<br />

subsequente for de natureza ordinária”. BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 2. <strong>ed</strong>. São<br />

Paulo: LTr, 2009. p. 240.<br />

218 (Voltar). BEBBER, Júlio César. Recursos no processo do trabalho. 4. <strong>ed</strong>. São Paulo: LTr, 2<strong>01</strong>4. p. 352-353.<br />

219 (Voltar). NCPC, art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela<br />

interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo,<br />

sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados,<br />

sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar<br />

qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos d<strong>ed</strong>uzidos no processo capazes de, em tese,<br />

infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar prec<strong>ed</strong>ente ou enunciado de súmula, sem<br />

identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles<br />

fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou prec<strong>ed</strong>ente invocado pela parte, sem<br />

demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br />

220 (Voltar). NCPC, art. 932.<br />

221 (Voltar). NCPC, art. 932.

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