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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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participaram do dissídio anterior, buscando-se aplicar as mesmas diretrizes<br />

do processo acordado, a fim de manter a equidade e isonomia dos<br />

empregados da mesma categoria.<br />

Cumpre destacar que os arts. 868 a 871 da CLT foram inseridos no<br />

sistema na época em que os sindicatos representavam apenas os associados,<br />

o que gerava utilidade na extensão da decisão. Nos dias atuais, os sindicatos<br />

representam os integrantes da categoria (CF/88, art. 8, III), de modo que a<br />

decisão ou o acordo firmado no dissídio coletivo atingirá todos os<br />

integrantes da categoria, associados ou não, em razão de seu efeito erga<br />

omnes. Perde, pois, o interesse prático a aludida extensão 18 .<br />

Diante disso, o C. <strong>TST</strong> tem aplicado as diretrizes dessa orientação<br />

jurisprudencial na hipótese de acordo coletivo de trabalho 19 . Queremos<br />

dizer, utilizando-se da presente OJ o E. <strong>TST</strong> v<strong>ed</strong>a a possibilidade de estender<br />

os direitos contemplados em acordo coletivo para as empresas não<br />

integrantes do acordo firmado. Exemplo:<br />

Sindicato X faz acordo coletivo com a empresa Z. Em<br />

seguida, ajuíza dissídio coletivo postulando a extensão do<br />

acordo coletivo para outras empresas da mesma categoria.<br />

Nesse caso, a extensão de tais direitos àqueles que não integraram o<br />

acordo coletivo faz com que o Judiciário interfira nas negociações coletivas,<br />

retirando do sindicato seu principal papel, que é o de fomentar a negociação<br />

a fim de ampliar o rol de direitos dos trabalhadores que representa.<br />

Ademais, tal extensão teria o condão de transformar um acordo coletivo<br />

em convenção coletiva. Melhor explicando:<br />

A convenção coletiva tem em seus polos, obrigatoriamente, entidades

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