21.05.2018 Views

01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

seja, sua atividade-meio. Exemplo: Justiça do Trabalho terceiriza os serviços<br />

de limpeza, telefonia e vigilância.<br />

Atividades típicas estatais não podem ser terceirizadas, como atividades<br />

ligadas à segurança, justiça e fiscalização.<br />

Havendo fraude na terceirização realizada pela empresa privada, a<br />

consequência será o vínculo direto entre terceirizados e a empresa tomadora<br />

desses serviços. Se ocorrer a fraude pela Administração Pública, alguns<br />

efeitos são diferentes da iniciativa privada. Exemplo: se o Banco do Brasil ou<br />

a Caixa Econômica F<strong>ed</strong>eral terceirizarem os serviços de caixa, essa<br />

terceirização será ilícita, pois envolve atividade-fim dessas empresas. Nesses<br />

dois casos, não ocorrerá a formação de vínculo empregatício direto entre<br />

terceirizado e banco, pois se trata de bancos estatais, em que há necessidade<br />

de concurso público para a investidura no cargo ou emprego público,<br />

conforme expressamente previsto na Súmula 331, II, agora em análise.<br />

Por fim, há tese doutrinária que defende a existência de um fenômeno<br />

chamado de superterceirização 5 , que consiste na supervalorização do capital<br />

em detrimento do trabalho humano. Há, portanto, um caráter “privatizante”<br />

do serviço público. Essa terceirização em larga escala gera: a) a<br />

precarização das condições de trabalho; b) o enfraquecimento de<br />

competências centrais do estado e c) discriminação entre servidores públicos<br />

e terceirizados, criando-se uma espécie de subtrabalhadores.<br />

III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de<br />

vigilância (Lei nº 7.102, de 20.6.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de<br />

serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a<br />

pessoalidade e a subordinação direta.<br />

A terceirização, como envolve a delegação de serviços, deve ser<br />

interpretada de forma restritiva. Assim sendo, o empregador que deseje

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!