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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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CAPÍTULO III<br />

Ministério Público do Trabalho<br />

Sumário • 1. Introdução – 2. Legitimidade do Ministério Público do Trabalho:<br />

2.1. Legitimidade para ajuizar ação rescisória; 2.2. Legitimidade para arguir<br />

prescrição em favor de entidade de direito público; 2.3. Legitimidade para<br />

recorrer: 2.3.1. Ilegitimidade para recorrer na defesa de interesse patrimonial<br />

privado; 2.3.2. Legitimidade e interesse de recorrer de contrato nulo. Soci<strong>ed</strong>ade<br />

de economia mista e empresa pública; 2.4. Legitimidade para arguir em parecer<br />

nulidade da contratação não suscitada na defesa – 3. Ação civil pública.<br />

Competência – 5. Súmulas dos Tribunais Regionais do Trabalho (relacionadas<br />

ao Capítulo III) – 6. Quadro resumido – 5. Informativo do <strong>TST</strong> (relacionado ao<br />

Capítulo III).<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

O Ministério Público foi exaltado pela Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988 à<br />

instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,<br />

incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos<br />

interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127). A mesma<br />

Carta Republicana reconheceu como princípios do Ministério Público a<br />

unidade, a indivisibilidade e a independência funcional (CF/88, art. 127, § 1º),<br />

além do promotor natural, decorrendo este último da interpretação<br />

sistemática dos art. 5º, XXXVI e LIII, 127 e 129, I, da CF/88 1 .<br />

Como forma de racionalizar as atribuições 2 do Ministério Público,<br />

assim como se fez com a jurisdição, no caso da competência dos juízos, a<br />

Constituição ramificou a instituição em Ministérios Públicos dos Estados e<br />

Ministério Público da União, compreendendo neste o Ministério Público do<br />

Trabalho, o Ministério Público F<strong>ed</strong>eral, o Ministério Público Militar e o<br />

Ministério Público do Distrito F<strong>ed</strong>eral e Territórios (CF/88, art. 128).

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