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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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A presente súmula tem como enfoque responder à aludida pergunta.<br />

Para o C. <strong>TST</strong>, nesse caso, não se admite ação rescisória para<br />

desconstituir a decisão da ação de cumprimento contrária à sentença<br />

normativa reformada no recurso. Fundamenta sua posição no sentido de que<br />

a decisão normativa faz apenas coisa julgada formal, já que poderá ser<br />

revista após 1 ano de sua vigência. Nesse sentido, sabendo-se que somente a<br />

coisa julgada material é suscetível de ação rescisória, haverá ausência de<br />

interesse processual para o ajuizamento da ação rescisória. Na hipótese, a<br />

Corte Trabalhista entende que a parte poderá alegar tal conflito entre as<br />

decisões por meio da exceção de pré-executividade ou do mandado de<br />

segurança.<br />

Embora nossa conclusão quanto a presente súmula atinja o mesmo<br />

objetivo do E.<strong>TST</strong>, pensamos que a fundamentação deva ser diferente.<br />

Isso porque a coisa julgada formada na sentença normativa é formal e<br />

também material. Primeiro, porque, embora temporária, a sentença<br />

normativa é imutável durante sua vigência. Segundo, porque sua<br />

modificação, após 1 ano, depende de alteração fática (CLT, art. 873), o que<br />

significa que a ação de revisão não viola a sentença normativa porque possui<br />

causa de p<strong>ed</strong>ir diversa (NCPC, art. 505), ou seja, não são ações idênticas.<br />

Terceiro, porque o próprio art. 2º, I, c, da Lei nº 7.7<strong>01</strong>/88 assegura a ação<br />

rescisória da sentença normativa, a qual, como se sabe, pressupõe decisão<br />

capaz de formar coisa julgada material 161 .<br />

A nosso ver não se trata de analisar a natureza coisa julgada da sentença<br />

normativa, mas, sim, de verificar que a decisão da ação de cumprimento é<br />

proferida sob condição resolutiva, ou seja, produz efeitos enquanto não haja<br />

alteração da sentença normativa por meio do recurso.

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