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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Por fim, o <strong>TST</strong> 51 decidiu, recentemente, que o período de intervalo<br />

para recreio entre as aulas é considerado tempo à disposição do empregador,<br />

uma vez que o professor permanece dentro do estabelecimento aguardando<br />

ordens.<br />

2.1.1.1. Intervalo não previsto em lei<br />

Súmula nº 118 do <strong>TST</strong>. Jornada de trabalho. Horas extras<br />

Os intervalos conc<strong>ed</strong>idos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à<br />

disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.<br />

De acordo com o art. 4º da CLT, o período em que o empregado está<br />

executando ou aguardando ordens é considerado tempo à disposição do<br />

empregador, portanto deve ser remunerado.<br />

Os intervalos previstos em lei não serão considerados tempo à<br />

disposição, logo não são remunerados. Assim sendo, jornada de trabalho que<br />

exc<strong>ed</strong>e a 4 horas até o limite de 6 horas terá um intervalo de, no mínimo, 15<br />

minutos. E a jornada que exc<strong>ed</strong>e a 6 horas terá intervalo de, no mínimo, 1<br />

hora e, no máximo, 2 horas não remuneradas.<br />

Ocorre que, se conc<strong>ed</strong>ido intervalo não previsto em lei, por exemplo, a<br />

empresa que possibilita o descanso por 15 minutos de seus empregados, no<br />

período da manhã e 15 minutos no período da tarde, esse tempo será<br />

considerado à disposição do empregador. Logo, ultrapassada a jornada<br />

normal, deverá ser remunerada como hora extraordinária. No exemplo dado,<br />

se o empregado permanecer 8 horas e 30 minutos dentro da empresa, o<br />

tempo destinado ao intervalo que extrapolou a jornada normal deverá ser<br />

pago como hora extra. Se o intervalo não acrescer à jornada normal, não há<br />

nenhuma ilegalidade ou pagamento de hora suplementar.

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