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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processo fraudulento estaria sujeito à ação rescisória, como se depreendia da<br />

parte final do inciso III do art. 485 do CPC/73 148 .<br />

Para a outra parcela da doutrina, acompanhada pelo C. <strong>TST</strong>, tanto o<br />

processo fraudulento como o simulado ensejavam a propositura da ação<br />

rescisória, vez que “a lei material dá ao ato em fraude à lei (CC 166 VI) o<br />

mesmo regime jurídico do ato simulado (CC 167) ou seja, o da nulidade”<br />

149 .<br />

O art. 966, III, do NCPC põe fim à controvérsia doutrinária e dispõe, de<br />

modo expresso, que a decisão de mérito resultante de simulação ou colusão<br />

entre as partes, a fim de fraudar a lei, poderá ser objeto de ação rescisória,<br />

seguindo, portanto, o entendimento do c. <strong>TST</strong>.<br />

Assim, havendo decisão judicial, embasada em simulação ou colusão<br />

com o objetivo de prejudicar terceiros ou fraudar a lei, caberá a ação<br />

rescisória com fulcro no art. 966, III, do NCPC. Exemplificamos:<br />

João ajuíza reclamação trabalhista em face de P<strong>ed</strong>ro<br />

aduzindo que laborou durante 5 anos, com jornada de 15<br />

horas sem intervalo para refeição e descanso, postulando<br />

o pagamento das horas extras e intervalo intrajornada.<br />

P<strong>ed</strong>ro não apresenta contestação, sendo considerado revel,<br />

de modo que o magistrado o condena ao pagamento das<br />

verbas postuladas na exordial. Na fase de execução, chega<br />

ao conhecimento do juízo que João e P<strong>ed</strong>ro simularam a<br />

reclamação trabalhista, a fim de que os bens de P<strong>ed</strong>ro<br />

fossem repassados a João como forma de inviabilizar o<br />

recebimento dos créditos dos demais cr<strong>ed</strong>ores<br />

(trabalhistas e cíveis) de P<strong>ed</strong>ro. Nessa hipótese, caberá a

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