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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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indeferindo liminarmente a inicial somente após a concessão de tal prazo<br />

(NCPC, art. 321; Súmula 263 do <strong>TST</strong>).<br />

5.2.2. Pauta reivindicatória não registrada na ata de assembleia<br />

Orientação Jurisprudencial nº 8 da SDC do <strong>TST</strong>. Dissídio coletivo. Pauta reivindicatória não<br />

registrada em ata. Causa de extinção.<br />

A ata da assembleia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus<br />

interesses deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.<br />

Como visto nas orientações anteriores, a assembleia é o órgão máximo<br />

da categoria, sendo o local propício para a implementação da democracia<br />

sindical.<br />

É por meio dela que a categoria externa suas vontades, a serem<br />

representadas em juízo pelos sindicatos. Portanto, a assembleia representa a<br />

vontade da categoria.<br />

Em decorrência disso, o <strong>ed</strong>ital de convocação da assembleia e a sua<br />

respectiva ata são documentos indispensáveis ao ajuizamento do dissídio<br />

coletivo (OJ nº 29 da SDC).<br />

Ademais, a apresentação da ata de assembleia não é meramente<br />

formalismo, sendo o mecanismo eficaz a comprovar as discussões e<br />

aprovações ocorridas na ocasião, o que significa que somente os atos<br />

aprovados na oportunidade serão tidos por legítimos.<br />

Desse modo, a ata deve demonstrar, detalhadamente, a pauta<br />

reivindicatória como, por exemplo, reajuste salarial, apresentando a<br />

porcentagem da majoração; ampliação da cesta básica, indicando os novos<br />

produtos; modificação dos parâmetros para pagamento do PLR, informando<br />

os novos parâmetros. Isso se justifica, porque somente assim a categoria

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