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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de<br />

violação direta a dispositivo da Constituição F<strong>ed</strong>eral ou contrari<strong>ed</strong>ade a<br />

Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por<br />

contrari<strong>ed</strong>ade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II,<br />

Capítulo III, do RI<strong>TST</strong>), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.<br />

Desse modo, no proc<strong>ed</strong>imento sumaríssimo, a presente súmula tem<br />

aplicação apenas quando a decisão interlocutória proferida pelo Regional<br />

contrariar Súmula do <strong>TST</strong>, sendo incabível quando contrariar orientação<br />

jurisprudencial.<br />

A segunda diz respeito ao princípio da unirrecorribilidade, também<br />

chamado de singularidade ou unicidade, o qual impõe que cada decisão<br />

somente pode ser impugnada por meio de um único recurso 6 .<br />

Isso significa que, reconhecendo a recorribilidade im<strong>ed</strong>iata da decisão<br />

interlocutória no presente caso, o C. <strong>TST</strong> cria um momento próprio para<br />

impugnação dessa decisão, sob pena de preclusão. Queremos dizer, não<br />

havendo recurso im<strong>ed</strong>iato da decisão interlocutória proferida pelo Tribunal,<br />

a parte perde o direito de impugná-la posteriormente. Em razão dessa<br />

preclusão, o E.<strong>TST</strong> deve interpretar com bastante cautela (e assim o faz) e de<br />

forma restritiva este item sumular.<br />

Não se pode negar que, com o advento do novo CPC, será ainda mais<br />

r<strong>ed</strong>uzida a utilidade prática dessa alínea “a”. É que o art. 1.<strong>01</strong>3, § 3º, do<br />

NCPC amplia, consideravelmente, os casos da chamada teoria da causa<br />

madura, admitindo o julgamento do mérito pelo tribunal, se o processo<br />

estiver em condições de im<strong>ed</strong>iato julgamento, quando: “I - reformar sentença<br />

fundada no art. 485; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela<br />

congruente com os limites do p<strong>ed</strong>ido ou da causa de p<strong>ed</strong>ir; III - constatar a

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