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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nas demais verbas, “independentemente da limitação prevista no caput do art.<br />

59 da CLT”.<br />

Aliás, o adicional de horas extras utiliza como base de cálculo todos os<br />

demais adicionais previstos em lei, contrato, norma coletiva e sentença<br />

normativa, conforme comentado na Súmula nº 264 do <strong>TST</strong>.<br />

Em resumo, portanto, as horas extras, se pagas com habitualidade,<br />

refletem nas demais verbas trabalhistas. Em seguida será abordado e<br />

discutido o reflexo das horas extras previsto nas súmulas e OJs do <strong>TST</strong>.<br />

1.9.1.2.1. Integração do adicional de horas extras no DSR<br />

Súmula nº 172 do <strong>TST</strong>. Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo<br />

Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habitualmente prestadas.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Repouso semanal remunerado - RSR.<br />

Integração das horas extras. Não repercussão no cálculo das férias, do décimo terceiro salário, do aviso-prévio<br />

e dos depósitos do FGTS<br />

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente<br />

prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena<br />

de caracterização de bis in idem.<br />

As horas extras, se pagas com habitualidade, refletem nas demais verbas<br />

trabalhistas. Assim sendo, o valor das horas extraordinárias vai integrar o<br />

valor do DSR (salário básico + média das horas extras prestadas). Essa<br />

súmula já poderia ter sido cancelada, pois a própria legislação já prevê a<br />

integração das horas extraordinárias ao DSR. De acordo com o art. 7º da Lei<br />

nº 605/49:<br />

Art. 7º: A remuneração do repouso semanal<br />

corresponderá:

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