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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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prestação jurisdicional.<br />

Nessa ordem de ideias, parece-nos latente a colisão de direitos<br />

fundamentais.<br />

Essa colisão, inicialmente, deve ser solucionada pelo legislador e, na<br />

falta de norma, em cada caso concreto pelo judiciário, aplicando-se o<br />

princípio da proporcionalidade.<br />

Nesse contexto, o § 2º, do art. 833, faz referência expressa ao art. 529, §<br />

3º, do NCPC, o qual vaticina que:<br />

§ 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos,<br />

o débito objeto de execução pode ser descontado dos<br />

rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada,<br />

nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à<br />

parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus<br />

ganhos líquidos. (grifo nosso)<br />

Desse modo, o legislador, vislumbrando a colisão dos direitos<br />

fundamentais, impõe uma solução, qual seja: v<strong>ed</strong>a que a penhora do salário<br />

do dev<strong>ed</strong>or possa exc<strong>ed</strong>er a 50% do montante líquido recebido.<br />

Esse dispositivo exige uma nova interpretação dessa penhora, inclusive<br />

para aqueles que já admitiam a penhora do salário em determinado<br />

percentual, o qual era definido pelo Poder Judiciário com base na<br />

razoabilidade.<br />

Isso porque, existindo regra própria e por estar a norma em<br />

consonância com os ditames constitucionais, a partir do Novo CPC, não há<br />

que se transferir ao judiciário a solução desta colisão para cada caso<br />

concreto, invocando o princípio da proporcionalidade e/ou razoabilidade,

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