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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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ecursal, seja postulado no prazo alusivo ao recurso, sob pena de deserção.<br />

Ademais, conforme prescreve o NCPC, caso o requerimento seja indeferido<br />

na fase recursal, deverá ser fixado prazo para que o recorrente realize o<br />

recolhimento.<br />

6.2. Declaração de pobreza. Comprovação.<br />

Orientação Jurisprudencial nº 304 da SDI – I do <strong>TST</strong>. Honorários advocatícios. Assistência judiciária.<br />

Declaração de pobreza. Comprovação<br />

Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a<br />

simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua<br />

situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova r<strong>ed</strong>ação à Lei nº 1.060/50).<br />

O art. 14, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.584/70 prevê que a situação econômica<br />

do trabalhador será comprovada por meio de atestado fornecido pelo<br />

Ministério do Trabalho e Emprego e, em sua falta, pelo Delegado de Polícia.<br />

No mesmo sentido, estabelecia o antigo art. 4º da Lei nº 1.060/50 que a<br />

situação econômica se comprovava por meio de atestado, o qual era<br />

exp<strong>ed</strong>ido pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal.<br />

Ocorre, no entanto, que, com o advento da Lei nº 7.510/86, referido art.<br />

4º foi consideravelmente alterado, afastando-se a necessidade de atestado<br />

para comprovação da situação econômica, declinando que “a parte gozará<br />

dos benefícios da assistência judiciária, m<strong>ed</strong>iante simples afirmação, na<br />

própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do<br />

processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua<br />

família”.<br />

Nesse contexto, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88, o C. <strong>TST</strong><br />

reconheceu a revogação tácita dos §§ 2º e 3º do art. 14 da Lei nº 5584/70,<br />

razão pela qual passou a aplicar integralmente o disposto no art. 4º da Lei

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