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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Melhor explicando, ajuizado o processo originário e sendo proferida<br />

sentença judicial, a parte poderá interpor o recurso ordinário questionando a<br />

justiça da sentença, vez que esse recurso, por possuir natureza ordinária, visa<br />

à tutela do direito subjetivo, de modo que permite a r<strong>ed</strong>iscussão ampla da<br />

matéria, seja de direito ou de fato, podendo estar fundamentado no mero<br />

inconformismo com a decisão judicial. Do acórdão prolatado pelo TRT é<br />

possível o cabimento do recurso de revista nas hipóteses do art. 896 da CLT.<br />

Esse recurso, por ter natureza extraordinária, busca tutelar o direito objetivo,<br />

visando à exata aplicação do direito, o que imp<strong>ed</strong>e a verificação fática,<br />

inclusive o reexame de provas, ficando restrito à análise de direito (Súmula<br />

nº 126 do <strong>TST</strong>).<br />

Conquanto a ação rescisória tenha natureza de ação e não de recurso, na<br />

hipótese de violação de lei, ela segue a mesma sistemática dos recursos de<br />

natureza extraordinária, ou seja, imp<strong>ed</strong>e o reexame de fatos e provas. Isso se<br />

justifica porque os objetivos de ambos se identificam: aplicar corretamente a<br />

lei.<br />

Nesse sentido, leciona Fr<strong>ed</strong>ie Didier Jr.:<br />

A ação rescisória, pelo menos quando fundada no inciso V<br />

do art. 485 do CPC 190 , constitui mecanismo, de estrito<br />

direito, destinado ao controle de decisão de mérito<br />

transitada em julgado. Em outras palavras, na ação<br />

rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC não se<br />

permite a ação rescisória para tratar sobre questão de fato.<br />

(...)<br />

Em se tratando de questão de fato, não se permite o<br />

manejo da ação rescisória, sob pena de se transformá-la

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