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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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maior.<br />

Embora o artigo mencionado anteriormente indique força maior, a<br />

jurisprudência tem admitido o fracionamento reiterado das audiências, tendo<br />

em vista o grande volume de processos que são ajuizados na Justiça Laboral,<br />

impossibilitando a conclusão da audiência em um único dia.<br />

Diante desse fracionamento, os juízes passaram a designar audiência de<br />

julgamento para prolação da sentença, de modo que as partes eram intimadas<br />

a comparecer em homenagem ao disposto nos arts. 834 e 852, ambos da<br />

CLT, que assim estabelecem:<br />

Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a<br />

publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou<br />

a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias<br />

audiências em que forem as mesmas proferidas.<br />

Art. 852 - Da decisão serão os litigantes notificados,<br />

pessoalmente, ou por seu representante, na própria<br />

audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela<br />

forma estabelecida no § 1º do art. 841.<br />

Ocorre que, embora intimadas, as partes não compareciam à audiência<br />

de julgamento, requerendo, em seguida, sua intimação para que fosse<br />

iniciado o prazo recursal. Por vezes, as partes ficavam nos corr<strong>ed</strong>ores do<br />

Fórum sem adentrar a sala de audiência, tomando inclusive conhecimento da<br />

decisão, mas solicitavam a devida intimação.<br />

Assim, alguns juízes e tribunais, embasados nos artigos mencionados,<br />

que declinam que a publicação seja feita na própria audiência, não<br />

intimavam, posteriormente, as partes da decisão.

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