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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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material forma-se em torno do dispositivo da sentença, de modo que,<br />

havendo omissão quanto a algum p<strong>ed</strong>ido, significa que ele,<br />

obrigatoriamente, não estará presente no dispositivo. Assim, bastaria a parte<br />

ajuizar nova demanda postulando o que não foi analisado na sentença,<br />

falecendo-lhe, dessa forma, interesse de agir para o ajuizamento da ação<br />

rescisória 17 .<br />

No entanto, na presente orientação, o Tribunal Superior do Trabalho 18<br />

admite que seja objeto de ação rescisória a sentença citra petita, com base na<br />

violação dos arts. 141 e 492 do NCPC (antigos arts. 128 e 460 do CPC/73 ),<br />

uma vez que é dever do Estado prestar a tutela jurisdicional nos termos<br />

postulados.<br />

Registra-se que o C. <strong>TST</strong> não faz nenhuma restrição ao cabimento da<br />

ação rescisória nessa hipótese, admitindo-a inclusive no caso de decisão que<br />

analise, por exemplo, a estabilidade na fundamentação e nada decline sobre<br />

ela no dispositivo.<br />

A doutrina, porém, buscando interpretar o alcance da presente<br />

orientação, estabelece que somente será admitida a ação rescisória nesse<br />

caso se a decisão houver analisado o p<strong>ed</strong>ido, mas deixar de verificar um dos<br />

fundamentos de ataque ou de defesa, como se depreende das lições de Fr<strong>ed</strong>ie<br />

Didier Jr:<br />

Decisão que não examinou um p<strong>ed</strong>ido é, neste aspecto,<br />

inexistente e, portanto, não pode ser objeto de ação<br />

rescisória. Não se pode rescindir o que não existe. O que<br />

não é não fica imutável pela coisa julgada e, pois, não<br />

pode ser desconstituído. Decisão que não examinou um<br />

fundamento de ataque ou de defesa, mas examinou o

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