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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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dissidentes (sem representação).<br />

Portanto, o sindicato responderá ativa e passivamente pelos atos<br />

praticados pela categoria e terá o papel de colocar fim ao movimento<br />

grevista. Paralelamente, é possível compará-los, ainda que apresentem<br />

regimes jurídicos próprios, como a relação existente entre o ente f<strong>ed</strong>erativo<br />

(União, estados e municípios) com seus servidores. O ato praticado por um<br />

funcionário público ou por um conjunto de funcionários será de<br />

responsabilidade do Estado ainda que este não tenha concordado com aquilo<br />

que foi realizado.<br />

O empregado grevista (dissidente) que se recusa a voltar ao trabalho,<br />

após a decisão judicial, que declara a greve como abusiva, poderá ser<br />

dispensado por justa causa. Após a decisão judicial, o empregador deve<br />

convocar todos os empregados para retornar ao trabalho, sob pena de<br />

dispensa. Aqueles que não retornarem poderão ser dispensados, com base no<br />

art. 15 da Lei de Greve e, ainda, art. 482, h, da CLT.<br />

Por fim, é importante ressaltar o papel do MPT – Ministério Público do<br />

Trabalho - na solução dos conflitos criados pelas greves sem<br />

representatividade. O MPT é o “algodão entre os cristais”. É o instrumento<br />

para manter o mínimo de funcionamento de serviços essenciais. Não tem a<br />

finalidade de colocar fim ao movimento grevista. Até porque a luta ou<br />

reivindicação de classes é algo característico de uma democracia. No caso de<br />

greve sem representatividade, o MPT tem um papel essencial de articulador<br />

social e m<strong>ed</strong>iador, tentando, da melhor forma possível, chegar a um fim<br />

negociado e pacífico. Se não houver acordo, tem legitimidade para ajuizar o<br />

Dissídio Coletivo de Greve nos termos do art. 114, § 3º, CF/88: “Em caso de<br />

greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse<br />

público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo,

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