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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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nº 2.164-41, de 14.8.20<strong>01</strong>.<br />

A alteração da lei para ampliar esse direito ao servidor de fato tem por<br />

fundamento não só a proteção do trabalhador, mas principalmente o custeio<br />

de obras de infraestrutura e demais financiamentos utilizados com o<br />

montante dos depósitos do FGTS. Essa modificação gera também várias<br />

discussões entre doutrinadores. De um lado, há posicionamento de que a<br />

extensão dos depósitos atuou como norma moralizadora. Outros<br />

doutrinadores 32 , aos quais nos filiamos, defendem a ideia de que o<br />

pagamento do FGTS incentiva a contratação do trabalhador sem concurso.<br />

Havia, inclusive, discussão sobre a constitucionalidade do art. 19-A 33 .<br />

Foi dada repercussão geral e, recentemente, julgado pela constitucionalidade<br />

da alteração promovida pelo art. 19-A. De acordo com o posicionamento do<br />

STF sobre o tema (RE 596.478/RR - DIVULG 28-02-2<strong>01</strong>3 PUBLIC <strong>01</strong>-03-<br />

2<strong>01</strong>3):<br />

EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo.<br />

Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-<br />

A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É<br />

constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe<br />

ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de<br />

Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a<br />

Administração Pública seja declarado nulo por ausência<br />

de prévia aprovação em concurso público, desde que<br />

mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando<br />

reconhecida a nulidade da contratação do empregado<br />

público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição<br />

F<strong>ed</strong>eral, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do<br />

FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos

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