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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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e, posteriormente, ocorrer o término do contrato de trabalho, há<br />

possibilidade de compensação com o valor da segunda parcela do décimo<br />

terceiro ou, ainda, com outro crédito trabalhista que será pago na rescisão.<br />

1.8.1. Horas extras e gratificação semestral. Reflexos no décimo<br />

terceiro salário<br />

Súmula nº 45 do <strong>TST</strong>. Serviço suplementar<br />

A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina<br />

prevista na Lei nº 4.090/62.<br />

Súmula nº 253 do <strong>TST</strong>. Gratificação semestral. Repercussões<br />

A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso-prévio, ainda que<br />

indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação<br />

natalina.<br />

Como visto, a gratificação natalina é obrigatória, pois está prevista na<br />

Lei nº 4.090/62.<br />

O décimo terceiro é calculado com base na remuneração. Logo, há<br />

reflexo das verbas trabalhistas sobre o seu valor, ou seja, não há reflexo do<br />

décimo terceiro nas demais verbas, mas o contrário. Sobre o montante dessa<br />

gratificação incidirá os depósitos do FGTS e os recolhimentos<br />

previdenciários (INSS).<br />

Nesse sentido, prevê a Súmula nº 45, pois, se o empregado prestar<br />

habitualmente horas extraordinárias, esse valor vai integrar o do 13º salário.<br />

Em resumo, o valor das horas extraordinárias servirá de base de cálculo do<br />

décimo terceiro.<br />

De acordo com a Súmula nº 45, apenas se houver a habitualidade do<br />

pagamento das horas extras é que ocorrerá o reflexo no décimo terceiro.

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