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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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processo trabalhista, a nulidade não será pronunciada quando arguida por<br />

quem lhe tiver dado causa 40 ”. Segundo, as esferas militar e trabalhista são<br />

distintas, ou seja, o fato de o trabalhador ser ou não servidor público é<br />

irrelevante para a configuração do vínculo empregatício. Terceiro, se for<br />

aceita a tese do contrato nulo, gerará enriquecimento ilícito do empregador,<br />

fomentando, ainda mais, a exploração desse trabalhador.<br />

O juiz do trabalho, ao sentenciar, poderá oficiar a autoridade militar<br />

competente para que tome as m<strong>ed</strong>idas que entender cabíveis.<br />

4. ALTERAÇÃO <strong>DO</strong> CONTRATO DE TRABALHO<br />

4.1. Introdução<br />

O contrato de trabalho possui normas de caráter imperativo que não<br />

comportam transação entre as partes. Limita-se, assim, a autonomia da<br />

vontade, para garantir o mínimo de dignidade ao empregado. Há, entretanto,<br />

possibilidade de alteração do contrato de trabalho, desde que não prejudique<br />

o empregado. Devem-se respeitar os princípios da inalterabilidade contratual<br />

lesiva e da condição mais benéfica. Esse último assegura ao empregado as<br />

vantagens conquistadas durante o contrato de trabalho, que não poderão ser<br />

alteradas para pior.<br />

Cabe destacar que as cláusulas contratuais se diferenciam das cláusulas<br />

coletivas. O que foi ajustado entre empregado e empregador não pode ser<br />

alterado para prejudicar o empregado, conforme art. 468 da CLT. Já as<br />

normas coletivas, há maior possibilidade de negociação em razão da<br />

paridade existente entre os entes coletivos (empresas e sindicatos<br />

profissionais e econômicos), inclusive com possibilidade de alteração<br />

prejudicial aos empregados, como a r<strong>ed</strong>ução salarial, prevista expressamente<br />

no Texto Constitucional.

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