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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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promulgação da Constituição F<strong>ed</strong>eral de 1988, de modo<br />

que o disposto no art. 37, § 2º, da CF apenas alcança os<br />

contratos de trabalho celebrados após essa data. Com esse<br />

entendimento, a SBDI-I, em sua composição plena,<br />

decidiu, à unanimidade, conhecer dos embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes<br />

provimento para, afastando a incidência da Súmula nº 363<br />

do <strong>TST</strong> e a nulidade do contrato de trabalho firmado com<br />

a Radiobrás, em 07.<strong>01</strong>.93, sem concurso público,<br />

restabelecer a decisão do Regional, determinando o<br />

retorno dos autos à Turma de origem para apreciar os<br />

demais temas recursais como entender de direito. <strong>TST</strong>-E-<br />

ED-RR-4800-05.<br />

2007.5.10.0008, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,<br />

23.5.2<strong>01</strong>3 (Informativo nº 48)<br />

Cabe destacar que existe posicionamento minoritário no sentido de que<br />

se deve reconhecer o pagamento de todos os direitos trabalhistas, como se<br />

empregado fosse, em forma de indenização 18 , sob o argumento de que o<br />

empregado não teria nenhum poder de resistência ao ser contratado<br />

irregularmente, ademais não seria possível restituir a energia já despendida<br />

pelo trabalhador.<br />

Recentemente (setembro/2<strong>01</strong>4), o STF, em julgamento de Recurso<br />

Extraordinário em repercussão geral 19 , confirmou o entendimento que já<br />

vinha sendo manifestado pelo <strong>TST</strong> ao declarar que não é necessário<br />

concurso público para a contratação de empregado nas pessoas jurídicas do<br />

denominado “Sistema S” - serviços sociais autônomos – que abrangem<br />

entidades como o SESC, SENAI, SENAC, SEST etc. Por unanimidade, os

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