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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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No tocante à contagem do prazo da prescrição bienal e quinquenal, o<br />

<strong>TST</strong> estabeleceu que o ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que venha a ser arquivada, interrompe a prescrição bienal e quinquenal para<br />

p<strong>ed</strong>idos idênticos. Nesse caso, o biênio é reiniciado com o trânsito em<br />

julgado da decisão anterior e a prescrição quinquenal é contada da data da<br />

propositura da primeira reclamação trabalhista:<br />

Prescrição. Interrupção. Reclamação trabalhista arquivada.<br />

Marco inicial para o reinício da contagem do prazo<br />

prescricional bienal e quinquenal.<br />

O ajuizamento anterior de reclamação trabalhista, ainda<br />

que arquivada, interrompe a prescrição bienal e<br />

quinquenal, para p<strong>ed</strong>idos idênticos, sendo que o cômputo<br />

do biênio é reiniciado a partir do trânsito em julgado da<br />

decisão proferida na ação anteriormente ajuizada,<br />

enquanto que a prescrição quinquenal conta-se da data da<br />

propositura dessa primeira reclamação trabalhista (art.<br />

219, § 1º, do CPC 17 c/c art. 202, parágrafo único, do CC).<br />

Com esse entendimento, a SBDI-I, por unanimidade,<br />

conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e,<br />

no mérito, por maioria, negou-lhes provimento. Vencido o<br />

Ministro Ives Gandra Martins Filho. (Informativo nº 13)<br />

1.6.4. Aplicação do protesto judicial ao processo do trabalho. Causa<br />

de interrupção do prazo

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