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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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enefício ao empregado e à empregada corresponde à remuneração devida<br />

no mês de seu afastamento desde que respeitado o limite máximo de<br />

remuneração do funcionalismo público. 31<br />

Feitas essas considerações, passa-se à análise da OJ em apreço. Tendo<br />

em vista a alteração do período do benefício trazida pela CF/88, surgiu a<br />

discussão se a ampliação da licença-maternidade seria autoaplicável e quem<br />

seria o responsável pelo pagamento da diferença do período.<br />

De acordo com a OJ 44 do <strong>TST</strong>, a norma foi considerada autoaplicável<br />

e o responsável pelo pagamento da ampliação do período foi o empregador.<br />

Com o surgimento da fonte de custeio, Lei nº 8.213/91, a Previdência Social<br />

passou a financiar o benefício às mulheres.<br />

Sobre a licença-maternidade é importante frisar que, mesmo em caso de<br />

parto antecipado, a mulher terá direito à licença. Ademais, essa licença não<br />

está condicionada ao nascimento da criança com vida, porque, no caso de a<br />

criança nascer morta, a empregada terá o repouso de 120 dias para se<br />

recuperar do trauma. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 392 da CLT:<br />

A empregada deve, m<strong>ed</strong>iante atestado médico, notificar o<br />

seu empregador da data do início do afastamento do<br />

emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo<br />

oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.<br />

Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão<br />

ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, m<strong>ed</strong>iante<br />

atestado médico.<br />

Além da empregada gestante, tem direito à licença-maternidade a<br />

empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

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