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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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em conta: número total das horas trabalhadas por semana, multiplicado por 5<br />

semanas (duração do mês). Esse divisor é essencial para se chegar ao valor<br />

da hora normal. Uma vez alcançado o valor da hora normal, será fácil<br />

calcular o valor da hora extra, pois é só multiplicar pelo número de horas<br />

efetivamente prestadas além do horário normal e acrescentar o adicional de,<br />

no mínimo, 50%.<br />

1.2.3.7. Sábado. Dia útil não trabalhado<br />

Súmula nº 113 do <strong>TST</strong>. Bancário. Sábado. Dia útil<br />

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do<br />

pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.<br />

O empregado bancário conquistou ao longo do tempo o direito à<br />

jornada r<strong>ed</strong>uzida de 6 horas diárias e 30 horas semanais, conforme previsto<br />

no art. 224 da CLT. Para que o gerente bancário se enquadre no art. 224, § 2º,<br />

da CLT e, consequentemente, tenha jornada de 8 horas diárias e 40 semanais,<br />

é necessário que preencha dois requisitos: função de chefia/confiança e<br />

gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.<br />

Tanto o bancário em geral como o gerente não trabalham aos sábados,<br />

conforme previsto no art. 224 da CLT. O sábado é considerado dia útil não<br />

trabalhado, de acordo com o posicionamento do <strong>TST</strong>. Há posicionamento<br />

minoritário que defende a equiparação do sábado ao descanso semanal 35 .<br />

Essa definição de dia útil não trabalhado é importantíssima para fins<br />

trabalhistas, pois, se o sábado fosse equiparado ao DSR – Descanso Semanal<br />

Remunerado, haveria reflexos das verbas trabalhistas (horas extras, adicional<br />

noturno etc.) no sábado também, isto é, possibilitaria a integração de<br />

parcelas salariais também aos sábados.

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