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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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Superior do Trabalho; ou b) dissenso jurisprudencial entre<br />

Turmas (ou destas com os órgãos uniformizadores) desta<br />

alta Corte Trabalhista quanto à interpretação de dispositivo<br />

constitucional. Prec<strong>ed</strong>entes da SBDI-I. 3. Inviável,<br />

portanto, o conhecimento de recurso de embargos, por<br />

divergência jurisprudencial, quando os arestos<br />

colacionados não atenderem os requisitos firmados pela<br />

jurisprudência desta colenda SBDI-I, na interpretação<br />

sistemática do artigo 894, II, c/c o artigo 896, § 6º, ambos<br />

do texto consolidado. Recurso de embargos não<br />

conhecido 373 .<br />

Atente-se para o fato de que, antigamente, o recurso de revista, no rito<br />

sumaríssimo, era cabível apenas nas hipóteses de violação direta à<br />

Constituição F<strong>ed</strong>eral e confronto com súmula do <strong>TST</strong>. Contudo, com o<br />

advento da Lei nº 13.<strong>01</strong>5/14, passou-se a admiti-lo quando houver confronto<br />

com súmula vinculante do STF. Portanto, surge mais uma hipótese de<br />

cabimento dos embargos de divergência no rito sumaríssimo: quando<br />

contrariar súmula vinculante do STF.<br />

Com efeito, a presente súmula deve ser interpretada no sentido de que,<br />

atualmente, cabem embargos de divergência, no rito sumaríssimo, quando<br />

houver: 1) divergência na interpretação na Constituição F<strong>ed</strong>eral; 2)<br />

confronto com súmula do <strong>TST</strong>; ou 3) confronto com súmula vinculante do<br />

STF.<br />

2.4.6. Embargos para a SDI na fase executiva

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