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01 -SÚMULAS E OJS DO TST COMENTADAS E ORGANIZADAS POR ASSUNTO (Élisson Miessa e Henrique Correia ed. 2016)

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O mesmo caminho trilhou o art. 321 do NCPC, in verbis:<br />

O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os<br />

requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e<br />

irregularidades capazes de dificultar o julgamento de<br />

mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze)<br />

dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o<br />

que deve ser corrigido ou completado.<br />

Conc<strong>ed</strong>e aludido dispositivo o direito à parte de complementar a petição<br />

inicial, inclusive para a juntada de documentos indispensáveis (NCPC, art.<br />

320).<br />

Ocorre, entretanto, que o mandado de segurança impõe a presença de<br />

direito líquido e certo que “diz respeito à desnecessidade de dilação<br />

probatória para a elucidação dos fatos em que se fundamenta o p<strong>ed</strong>ido” 10<br />

(grifos no original). Noutras palavras, exige que os fatos sejam<br />

comprovados, de plano, por documentação inequívoca apresentada desde o<br />

ajuizamento da ação.<br />

Disso resulta que o mandado de segurança não comporta dilação<br />

probatória, ou seja, não admite atividade instrutória de mérito pósimpetração<br />

11 .<br />

Ademais, nessa ação, apenas há comprovação por meio de prova<br />

documental ou documentada já apresentada com a inicial. É, pois, a prova<br />

pré-constituída pressuposto indispensável à petição inicial do mandado de<br />

segurança.<br />

Tanto é assim que o caput do art. 10 da Lei nº 12.<strong>01</strong>6/09 é enfático ao<br />

estabelecer:

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